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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Leomar Borges de Lima Vieira
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Advogado especializado em inventário extrajudicial em Brasília-DF, com atendimento presencial e online.


INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO
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Áreas do direito
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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO
Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública.
Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos:
– todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
– todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens;
– o falecido não pode ter deixado testamento; e
– para escritura ser feita será necessário a participação de advogado
A partilha através de escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente do local de residência das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Sendo a escritura assinada, terá automaticamente os efeitos do inventário e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias).
O inventário é necessário para a regularização da propriedade dos bens do falecido. Sem o inventário, os herdeiros não conseguem transferir, vender ou dispor legalmente dos bens herdados, ou seja, um herdeiro só se torna de fato proprietário dos bens após a conclusão do inventário e a partilha dos mesmos. Além disso, o inventário é necessário para o cálculo e pagamento de impostos devidos, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Equipe
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Leomar Borges de Lima Vieira
OAB-DF 74487
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